Mostrando 137 resultados

Descrição arquivística
Ata - 02/03/1908
BR SPCVP CE-MATP-101 · Item · 02 de março de 1908
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 02 de março de 1908, na qual a Comissão de Polícia e Higiene, através dos vereadores Alfredo José Cardoso, José Ferreira da Silva e Manoel Ferraz de Camargo, emitiu parecer sobre o projeto apresentado pelo vereador Paulo de Moraes Barros na sessão de 04 de novembro de 1907, no seguinte sentido (em transcrição livre):

“é de grande utilidade pública por atender a uma grande necessidade municipal. A comissão entende que o art. 5º deve ser modificado de modo a serem as taxas para os matadouros particulares iguais a dos matadouros municipais.
Assim pensando, a comissão oferece o mesmo projeto modificado pela presente forma:
Art. 1º O abatimento de gado de qualquer espécie para o consumo da população poderá ser feito em matadouros municipais ou particulares.
Art. 2º Os matadouros municipais continuarão sujeitos às disposições da Lei nº..., de 08 de maio de 1903, as do regulamento vigente do matadouro e a outras que a municipalidade entender convenientes aditar.
Art. 3º Os matadouros particulares obedecerão, para a sua construção e funcionamento, as disposições e preceitos higiênicos do Código Sanitário do Estado, as leis e regulamentos municipais.
Parágrafo único. A escolha do local e as plantas das construções para os matadouros particulares serão sujeitas a aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Os matadouros particulares ficarão sujeitos à fiscalização dos agentes municipais especialmente designados para esse fim pela Prefeitura.
Parágrafo único. Para ocorrer as despesas com esta fiscalização, o proprietário ou empresário de cada matadouro particular pagará adiantadamente por semestres a quota arbitrada pela Prefeitura Municipal, que será fixada entre 200$000 e 400$000 mensais, conforme a importância do estabelecimento.
Art. 5º Para os matadouros particulares vigorarão as mesmas taxas de abatimento de reses que para os municipais.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário”.
Na sequência, o vereador Paulo de Moraes Barros apresentou um aditivo, “onde convier”, ao artigo 2º do projeto, com o seguinte teor: “...as disposições da Lei nº ..., de 08 de maio de 1903, com exclusão do art. 5º, que fica revogado”. Em seguida, há o seguinte despacho: “Aprovado”.

Complementando, a ata registra o que segue: “Foi aprovado o projeto em 1ª e 2ª discussão, com dispensa de interstício requerido pelo vereador Fernando Febeliano da Costa, sem prejuízo do contrato firmado com o cidadão Saturnino de Campos e com a emenda aditiva do vereador Paulo de Moraes Barros. Redigido de acordo com o vencido, sejam extraídas as cópias necessárias para os efeitos legais”.

Ata - 08/11/1909
BR SPCVP CE-MATP-103 · Item · 08 de novembro de 1909
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 08 de novembro de 1909, na qual o vereador Manoel da Silveira Corrêa apresentou, ao projeto do orçamento, os seguintes aditivos (em transcrição livre):

“Atendendo à necessidade inadiável da construção de um novo matadouro municipal, proponho os seguintes aditivos ao projeto da lei orçamentária:
Onde convier: Art. ... Fica a Prefeitura autorizada a chamar concorrentes para apresentação de proposta, planta, projeto e orçamento para a construção de um novo matadouro.
Ao § 9º Sob a rubrica obras públicas, acrescente-se: Para prêmio ao concorrente que melhor proposta oferecer, acompanhada da respectiva planta, projeto e orçamento, para construção de um novo matadouro: 500:000”.

Em seguida, registra a ata o despacho seguinte: “Aprovada”.
Pelo mesmo vereador, foi apresentada a seguinte emenda ao projeto:
“O aumento ou diminuição das diferentes verbas, resultante da aprovação das emendas e aditivos apresentados, será retirado da verba ‘obras públicas em geral’ ou nela acrescido”. A ata registra o despacho: “Aprovada”.

Ata - 06/12/1909
BR SPCVP CE-MATP-104 · Item · 06 de dezembro de 1909
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 06 de dezembro de 1909, que registra a discussão referente a um projeto que previa o calçamento da cidade, nesta o vereador Francisco Antônio de Almeida Morato apresentou um substitutivo ao projeto prevendo várias outras ações. Dentre essas ações, ele citava a construção de um novo matadouro. Alegava ele (em transcrição livre):

“Entre os serviços que sem mais tardança deve a Câmara atacar, sobrelevam no meu conceito:
b) A construção de um novo matadouro, fora do perímetro urbano, sobre cuja necessidade recentemente se manifestou a Câmara, ao votar, na lei orçamentária para o ano próximo, prêmio a quem melhor planta e projeto apresentar para execução desse serviço”.
Dizia ainda o vereador que “Não podendo, por suas rendas ordinárias executar os aludidos melhoramentos, deve a Câmara levantar de empréstimo o dinheiro necessário”.

Na sequência, propunha que a Prefeitura Municipal contraísse um empréstimo no valor de duzentos e cinquenta contos de réis para concretizar os melhoramentos. Ao apresentar o substitutivo, detalhava, no art. 2º a quantia que seria destinada ao matadouro: “Art. 2º O produto do empréstimo será destinado: a) Sessenta contos de réis à construção de um novo matadouro”.

A ata registra que “Foram rejeitados tanto o projeto da comissão como o substitutivo do vereador Francisco Antônio de Almeida Morato”.

Ata - 04/07/1910
BR SPCVP CE-MATP-105 · Item · 04 de julho de 1910
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 04 de julho de 1910, que registra que uma comissão formada especificamente para tratar do assunto referente ao matadouro, composta pelos vereadores Torquato da Silva Leitão, Aquilino José Pacheco e Fernando Febeliano da Costa, apresentou o seguinte (em transcrição livre):

“De conformidade com a autorização municipal de 9 de maio do corrente ano, a comissão especial nomeada para a escolha de planta e projeto para a construção de um matadouro para gado vacum, suíno e ovino, vem desempenhar-se de sua incumbência. Chamados concorrentes para apresentação de planta para um matadouro modelar, em virtude de resolução de 14 de janeiro de 1910, só foi apresentado uma, a do sr. Luiz Lacchini, que, estudada convenientemente, por deficiente não logrou aprovação desta comissão. Não sendo possível conseguir outras plantas por concorrência, foi incumbido o profissional sr. Octávio Teixeira Mendes, sem compromisso, a não ser a da utilização de seu serviço profissional, mediante porcentagem a combinar, de levantar planta e apresentar orçamento para a construção planejada. Essa planta foi organizada e vai anexo a este parecer, bem como o respectivo orçamento. Parece à comissão que esses trabalhos satisfazem por completo: o abatimento do animal a sacrificar é feito de modo racional e todas as operações consecutivas por que passa o mesmo até ser entregue ao consumo são cuidadosa e inteligentemente delineadas, notando-se, de mais, que, em todas, a mais rigorosa higiene é mantida. Não descuidou também o autor da planta de atender ao desenvolvimento crescente de nossa cidade, dando ao edifício disposições tais que ligeiras modificações internas o tornam utilizável ainda por dilatados anos.
O orçamento, conquanto elevado, não deve ser embaraço para a execução do empreendimento porque não só a renda da verba respectiva (matadouros) deverá ser sensivelmente aumentada, como também e principalmente a despesa deverá sofrer quebra não pequena, sendo o serviço atacado pela Prefeitura. Assim, pois, esta comissão entende que a planta e orçamento juntos devem ser aprovados. Um acordo prévio deverá ser estabelecido para a fixação da porcentagem que deverá caber ao autor da planta em remuneração de seus serviços profissionais, porcentagem que a comissão entende que não deve exceder de 6% sobre o custo total das obras, e outro que realizará a responsabilidade do profissional por erro ou omissão que se evidenciar no correr do serviço.
Quanto aos recursos necessários para a obra, não estando consignados no orçamento e sendo impossível extraí-los da renda ordinária, é imprescindível que a Câmara autorize a Prefeitura a fazer as operações de crédito necessárias, reunindo o total do já orçado com o quantum a gastar-se com aquisição do terreno, fechos, divisões, pocilgas, etc. Essa quantia não deve ir além de cento e trinta contos de réis tomados por empréstimo a juros nunca superiores a 8% ao ano e ao par.
Quanto ao terreno, de acordo com estudos já feitos pela Câmara, o que deve ser preferido é uma faixa de terreno na fazenda Algodoal de propriedade do senhor João Baptista da Rocha Conceição, junto ao Guamium. Assim propõe a comissão o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a construir um matadouro para gado vacum, suíno e ovino, de acordo com a planta do engenheiro Octávio Teixeira Mendes, no terreno da fazenda Algodoal, de propriedade do sr. João Baptista da Rocha Conceição.
Art. 2º Fica igualmente autorizada a Prefeitura a adquirir o referido terreno, entrando em acordo com o seu proprietário.
Art. 3º É concedida à Prefeitura Municipal autorização para contrair um empréstimo ao par até cento e trinta contos de réis ao juro máximo de 8% ao ano, e prazo suficiente para amortização do capital e juros sem afetar os serviços municipais dependentes da renda ordinária.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário”.

Na sequência, a ata registra o seguinte despacho: “Aprovado em 1ª discussão”.

O projeto foi aprovado em 1ª discussão. Esse projeto foi o que, finalmente, gerou a construção do matadouro, que viria a funcionar até 10 de maio de 1973.
De 1975 a 1985, o prédio funcionou como entreposto de abastecimento de gêneros alimentícios. Após esse período, serviu como depósito de matérias para diversas secretarias, ficando em total abandono. Somente entre 2003 e 2004, para a abrigar a EMDHAP - Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba, o prédio foi recuperado, mantendo as características originais de sua construção.

Ata - 11/07/1910
BR SPCVP CE-MATP-106 · Item · 11 de julho de 1910
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 11 de julho de 1910, que registra o seguinte: “Entrando em 2ª e última discussão o projeto de lei sobre a construção de um novo matadouro, foi aprovado. Redigido, sejam extraídas as cópias necessárias para os efeitos legais”.
O projeto é aprovado em 2ª discussão.

Autógrafo de Lei (jul.1910) - Construção Matadouro
BR SPCVP CE-MATP-107 · Item · 22 de julho de 1910
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Autógrafo de resolução de lei que autoriza a Prefeitura Municipal a construir um matadouro para gado vacum, suíno e ovino, de acordo com a planta do engenheiro Octávio Teixeira Mendes, adquirindo para esse fim o terreno da fazenda Algodoal, junto ao ribeirão do Guamirim. A resolução também autoriza a Prefeitura Municipal a contrair um empréstimo de até cento e trinta contos de réis, a prazo longo e ao juro máximo de 8% ao ano.

Consta também:
• Parecer não redigido de 4 de julho de 1910 da comissão especial nomeada para escolha da planta e projeto para construção de um matadouro. A comissão discorre sobre plantas que deveriam ter sido apresentadas, plantas não aprovadas, a incumbência ao Dr. Octávio Teixeira Mendes de apresentar a planta e orçamento para a construção planejada, bem como sobre os métodos especializados para o abate dos animais e valores gerais a serem gastos ou pagos na empreitada. O parecer por fim deixa a Prefeitura autorizada a executar o projeto, como consta na resolução posterior;
• Parecer anterior redigido, de 4 de julho de 1910 da Comissão responsável pela escolha da planta e projeto de construção de um matadouro, sendo o mesmo aprovado em 1ª e 2ª discussão;
• Redação da presente lei.

Resolução nº. 164/1910 - Construção Matadouro
BR SPCVP CE-MATP-108 · Item · 22 de julho de 1910
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da resolução autorizando a Prefeitura a construir um novo matadouro para gado vacum, suíno e ovino, de acordo com a planta do engenheiro Octavio Teixeira Mendes. A normativa tem a seguinte redação (em transcrição livre):
“Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a construir um matadouro para gado vacum, suíno e ovino, de acordo com a planta do engenheiro Octavio Mendes, adquirindo para esse fim o terreno ou fazenda Algodoal, junto ao ribeirão do Guamium.
Art. 2º - Fica outrossim a Prefeitura Municipal autorizada a contribuir um empréstimo ao par até cento e trinta centos de réis a prazo longo e ao juro máximo de 8% ao ano”.

Ata - 11/08/1910
BR SPCVP CE-MATP-109 · Item · 11 de agosto de 1910
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 11 de agosto de 1910, cuja a qual foi convocada para que a Câmara deliberasse sobre um projeto que autorizava o prefeito a contrair empréstimo para dar cumprimento a várias ações, dentre elas a construção do matadouro, como previsto pelo art. 3º do projeto:

“Art. 3º O produto do empréstimo será destinado ao resgate da dívida flutuante, a execução das obras do matadouro e outras já autorizadas pela Câmara, bem como a fazer face às despesas autorizadas na presente lei”.

Autógrafo de Lei (ago.1910) - Empréstimo
BR SPCVP CE-MATP-110 · Item · 25 de agosto de 1910
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Autógrafo de resolução de lei que autoriza o prefeito a construir um empréstimo interno até a quantia de 300 contos de réis por meio de emissão de títulos ao portador ou nominativo. A resolução relata sobre os métodos de ação do prefeito, as condições em que a emissão será feita, garantias, e que o produto do empréstimo será destinado ao resgate da dívida flutuante, à execução das obras do matadouro e outras já autorizadas pela Câmara,

Ata - 08/11/1910
BR SPCVP CE-MATP-111 · Item · 08 de novembro de 1910
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 08 de novembro de 1910, na qual o prefeito Fernando Febeliano da Costa faz um relato sobre as negociações com o proprietário do terreno onde iria ser construído o matadouro. Escreveu o prefeito (em transcrição livre):

“Ilustres colegas: Venho, no desempenho da incumbência que me confiastes, no sentido de adquirir por compra a área de terra necessária para a construção do novo matadouro público, informar-vos dos passos que dei junto ao proprietário dos terrenos considerados os mais apropriados para aquele serviço, dos resultados nulos desses passos e indicar-vos afinal o que julgo conveniente no caso, sujeitando esta minha proposta ao criterioso e sábio exame dos ilustres colegas.
Ao digno patrício, sr. João Baptista da Rocha Conceição, proprietário do terreno escolhido pela respectiva comissão para o estabelecimento do novo matadouro, oficiei, em junho último, comunicando o resolvido pela Câmara.
A resposta do sr. João Conceição, em carta datada de 30 do mesmo mês, deu-me a esperança de poder em breve prazo realizar a compra. Junto a este memorial a referida carta para elucidação do caso.
Dias depois, em visita minuciosa feita ao local escolhido, juntamente com o sr. João Conceição, indiquei-lhe qual a parte de terra de que tinha necessidade a municipalidade, pedindo-lhe que abrisse preço para os pretendidos 2 alqueires mais ou menos de terreno, pois havia urgência em ultimar aquele negócio.
Não o quis fazer de pronto aquele sr., prometendo escrever-me de São Paulo, satisfazendo então o meu desejo. De fato, em carta a este anexa e datada de 22 de agosto, declara-me o sr. João Baptista da Rocha Conceição ter arbitrado em dez contos o valor do referido terreno, e, como generoso aditamento, afirma também que aceitará a permuta do mesmo pelos terrenos denominados do Encosto, que têm para a municipalidade valor superior a quinze contos de réis, e poderiam, caso não tivessem a aplicação premeditada, ser divididos em lotes pequenos, que seriam prontamente adquiridos por particulares.
A estimativa do sr. João Conceição é, como vedes, desarrazoada, pois não há conhecimento de que neste município um alqueire de terras rústicas superiores, cobertas de mata virgem e na melhor localização possível, tenha jamais obtido sequer a quinta parte do preço exigido por aquele proprietário.
Não podia eu, pois, de forma alguma realizar a compra do terreno pelo preço estipulado, porque faltaria a um dos deveres mais elementares do funcionário municipal, o dever de zelar pelos dinheiros públicos, nem tampouco consentir na permuta, 1º porque não estava a isso autorizado, e 2º porque iria alienar do domínio do município uma propriedade urbana de área igual ao do terreno, que lhe é indispensável, porém de um valor décuplo (1) talvez.
Espero que aprovareis o meu modo de agir, mas,
Considerando que há urgência em iniciar as obras do matadouro público, para o que já se acha a municipalidade devidamente aparelhada;
Considerando que a execução de importantíssimo melhoramento decerto não pode ficar à mercê do interesse particular;
Considerando que a única solução legal para o caso é a desapropriação por utilidade pública, pois em rápido e salutar processo salvaguardam-se os interesses da coletividade e os individuais;
Art. 1º São declarados de utilidade pública para serem desapropriados na forma da lei, os terrenos necessários para o estabelecimento do novo matadouro municipal, situados na fazenda Algodoal, de propriedade do sr. João Baptista da Rocha Conceição, com cerca de 2 alqueires, bem como a água necessária para aquele serviço, conforme vem indicado na planta anexa levantada pelo engenheiro sr. Octávio Teixeira Mendes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário”.
Na sequência, há na ata um registro do seguinte despacho: “Aprovado em 1ª discussão”.
Diante desse impasse relativo à compra do terreno, e levando em conta a urgência em se construir o matadouro, eis que a prefeitura já estava com tudo pronto para as obras, o prefeito propõe a decretação de utilidade pública e desapropriação do terreno.
Nessa mesma sessão a desapropriação é aprovada pela Câmara.

(1) Que vale dez vezes mais, que é dez vezes maior.