Ata da reunião ordinária de 02 de junho de 1919, na qual, em sessão, a comissão de finanças, através dos vereadores Sebastião Nogueira de Lima, Antônio Carlos Galvão de Moura Lacerda e Álvaro de Azevedo, emitiu o seguinte parecer:
“Antônio Gomes de Moraes, ex-empregado do matadouro municipal, em requerimento de 13 de fevereiro do corrente ano, dirigido à Câmara, depois de [alugar] os seus bons serviços durante cinco anos, levou ao seu conhecimento que teve de faltar aos mesmos serviços por ter sido atacado de reumatismo, o que prova juntando atestado médico. Dizendo-se sem recursos, solicitou da Câmara ‘que lhe sejam feitos os pagamentos integrais do vencimento durante o tempo em que, por motivo da insidiosa moléstia, deixou de desempenhar suas funções no matadouro’. A comissão de finanças, para bem resolver, solicitou informações da Prefeitura Municipal, que as prestou convenientemente. Por essas informações o requerente tinha os vencimentos de noventa mil réis mensais, que sempre lhe foram pagos. De 22 de novembro de 1918 para cá, ele faltou no ponto.
A título de gratificação pelos seus bons serviços durante a epidemia de gripe, diz a informação, lhe foi pago ainda o ordenado do mês de dezembro daquele ano. A comissão de finanças, em seguida, dá o seu parecer:
O requerente Antônio Gomes de Moraes nada tem que o desabone durante o tempo em que prestou os seus serviços no matadouro municipal. Quanto aos seus salários vencidos, esses já estão todos pagos, segundo a referida informação da Prefeitura, que vai junto a este parecer. Infelizmente, porém, a comissão de finanças não encontrou nas leis municipais um critério para atender a outra parte do seu pedido, isto é, ‘que lhe sejam feitos os pagamentos integrais do seu vencimento durante o tempo em que, por motivo da insidiosa moléstia, deixou de desempenhar suas funções no matadouro’. Mesmo que provado fosse que o requerente se enfermara no exercício de seu cargo, sendo, por isso, um caso de acidente de trabalho, a comissão de finanças não poderia recomendar a aplicação das vantagens da chamada lei sobre os acidentes de trabalho, por que esta é muito posterior ao caso do requerente. Pelo regulamento baixado com o Decreto Federal nº 13.498, a referida lei só entrou em execução na data da aprovação desse regulamento, que é de 12 de março do corrente ano. É justo, porém, que se ampare o referido funcionário na sua presente situação. O único meio, parece à comissão de finanças, é a sua readmissão no cargo, logo que se restabeleça, ou, sendo possível, aproveitar os seus serviços noutras funções compatíveis com o seu atual estado de saúde”.
Em seguida, há um despacho, que diz o seguinte: “Posto em discussão, foi o parecer aprovado, sendo, por isso, indeferido o requerimento a que ele se refere”.