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Auto de Apreensão
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1913-17 · Item · 30 de outubro de 1913
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de Apreensão, redigido pelo escrivão João Pinheiro de Almeida, na presença do delegado de polícia, Candido da Cunha Cintra, com o teor seguinte:

“(...) compareceu Claro Pires de Campos e por este foi dito que exibia a autoridade o revólver Smith Wesson número 285.304 carregado com uma bala e tendo ainda quatro cápsulas detonadas e uma faca que se achavam em poder de Julio Corrêa de Godoy quando este era conduzido ferido da rua da Boa Morte para a Santa Casa (..)” (em transcrição livre)

Documento assinado por Candido da Cunha Cintra e Claro Pires de Campos.

Auto de Assentada
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1896-16 · Item · 13 de dezembro de 1895
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de Assentada*, redigido pelo escrivão Joaquim Antônio de Mattos, no qual informa os presentes na sala de audiência, sendo eles: Rafael Marques Coutinho (Juiz de Direito), Marco Bonetti (réu), Nicolau Tolentino Rodrigues Barrevios (advogado) e Cherubim Ferraz de Andrade (Promotor Público). Consta também que “pelo dito Juiz foram inquiridas as testemunhas deste sumário” (em transcrição livro), que são apresentadas nos documentos subsequentes.

*Auto de Assentada: registra a presença de testemunhas em juízo e as qualificam

Auto de Autópsia
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1913-26 · Item · 02 de novembro de 1913
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de Autópsia, realizado no necrotério municipal, onde compareceram os peritos nomeados, Candido de Camargo e Torquato Leitão, na presenta também do Delegado de Polícia, o doutor Candido da Cunha Cintra, que deferiu aos peritos o compromisso de “bem e fielmente, sem dolo nem malícia, examinarem o cadáver de Julio Corrêa de Godoy”. Após os exames, os peritos declararam a causa da morte – hemorragia cerebral, produzida por uma bala que penetrou a região temporal direita.

Documento redigido pelo escrivão João Pinheiro de Almeida, e assinado pelo Delegado, pelos peritos e por testemunhas.

Auto de Corpo de Delito
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1896-08 · Item · 26 de novembro de 1895
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de Corpo de Delito, procedido no cadáver de Felisbino Queiroz. Consta que no dia 26 de novembro de 1895, na estrada do Monte Alegre, pouco além do Hospital de Isolamento, estavam presentes o delegado João Baldomiro de Campos, o escrivão, duas testemunhas e os peritos José Marcelino de Moraes Barros e Adolpho [Bossallo]. No local o delegado deferiu o juramento aos peritos, que jurara, na forma da lei, “bem e fielmente desempenharem a sua missão, declarando com verdade o que descobrirem e encontrarem”. Os peritos deviam responder perguntar determinadas sendo estas:

“1º- Se houve com efeito a morte?
2º - Qual a sua causa imediata?
3º – Qual o meio empregado que a produziu?
4º - Se a morte foi causada por recurso, substancia anestésica, incêndio, [...?] ou inundação?
5º - Qual a espécie de recurso, de substancia anestésica, qual o gênero de incêndio, de [...?] ou de inundação?
6º-Se o mal causado era mortal por sua natureza?
7º - Se era mortal o mal causado porque concorressem irremediavelmente para isso a constituição ou estado mórbido anterior do ofendido?
8º - Se não sendo mortal o mal produzido dele [resultou] a morte por ter o ofendido deixado de observar regime médico – higiênico reclamado pelo seu estado?” (em transcrição livre)

Após os exames, os peritos declararam que encontraram um ferimento, feito por arma de fogo (espingarda), na região cárdia (peitoral esquerdo), que produziu morte quase imediata. Que o tiro teria sido disparado de uma distância aproximada de 3 metros, que a causa imediata da morte foi hemorragia.

Documento redigido pelo escrivão José Teixeira da Silva, e assinado pelo Delegado, pelos peritos e pelas testemunhas, Manoel Francisco de Mattos e Pedro de Almeida

Auto de corpo de delito
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1863-04 · Item · 26 de agosto de 1860
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de corpo de delito, realizado no dia 26 de agosto de 1860, as 5 horas da tarde, na casa de residência do Tenente Antônio Alberto de Figueiredo, estando presentes o Juiz Municipal suplente, Francisco José da Conceição, os peritos, Joaquim Ribeiro de Carvalho Rios (profissional) e Fernando José Pinto (farmacêutico), o escrivão e as testemunhas Baldomiro do Amara Mello e o Tenente Augusto Neto de Mendonça.
No exame, os peritos deveriam responder os seguintes quesitos:
“1º. O que encontraram junto a uma cama; 2º O que encontraram queimado; 3º Como se achavam os objetos queimados, se em parte ou totalmente, e quais são esses objetos; 4º Se podem descobrir o motivo ou a origem do incêndio” (Em transcrição livre).

Nos exames, dentre os achados e relatados pelos peritos, estavam, sobre uma cadeira, alguns papéis em branco e alguns autos bastante queimados, que davam apenas para ver algumas assinaturas e textos perto das costuras, sendo que pareciam se tratar de autos crime de tinha como réu um tenente. Também foram encontrados feriamos de fogo e inflamações do corpo do tenente, como nos braços e dedos. Sobre o último quesito, ou seja, sobre os motivos do incêndio, os peritos declararam que este havia sido produzido pelas chamas de uma vela firmada sobre o assento de uma cadeira, cujos componentes podiam ser observados em distintos lugares.

Documento lavrado pelo escrivão, Joaquim de Oliveira Cézar e assinado por todos os presentes.

Auto de Corpo de Delito
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1893-07 · Item · 31 de janeiro de 1893
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de Corpo de Delito, em Rafael Mazzeo, ocorrido as 11 horas da manhã, de 31 de janeiro de 1893, na cadeia publica, estando presentes o delegado de polícia, o Major Amador de Campos Pacheco, o escrivão, Joaquim Alves, os peritos Paulo Pinto de Almeida e João Batista da Silveira e as testemunhas. Após de devidamente juramentados, os peritos iniciaram os exames e investigações, e declararam o seguinte:

“Encontraram uma solução de continuidade na região occipital*, do lado esquerdo de quatro centímetros de extensão comprometendo apenas parte do couro cabeludo já em via de cicatrização, sendo direção mais ou menos regular; Apresenta no dedo grande na face palmar uma outra arrombadora de quinze milímetros de extensão, um outro ferimento minutíssimo, tendo quando muito dois milímetros de forma triangular e já cicatrizado parecendo ter comprometido toda a pele, pouco abaixo do precedente, junto a articulação metacarpo falangeana ” (em transcrição livre)

Segundo os peritos, a ofensa física causou uma lesão corporal, não mortal, com ligeiro derramamento de sangue, feita com instrumento perfurante.

Documento redigido pelo escrivão e assinado pelos presentes.

*Occipital: osso único localizado na face posterior da cabeça.

Auto de Corpo de Delito
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1913-19 · Item · 30 de outubro de 1913
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de Corpo de Delito, realizado em Julio Corrêa de Godoy. Consta que, no dia 30 de outubro de 1913, na Santa Casa de Misericórdia, compareceram os peritos nomeados, os doutores Torquato Leitão e Candido de Camargo, na presenta também do Delegado de Polícia, o doutor Candido da Cunha Cintra, que deferiu aos peritos o compromisso de “bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, examinarem a Rodrigo Alves Nogueira. Os peritos deviam responder perguntar determinadas sendo estas:

“1º Se há ofensa física produzindo dor ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue;
2º Qual o instrumento ou meio que a ocasionou;
3º Se foi ocasionada por veneno, substância anestésica, incêndio, asfixia ou inundação;
4º Se por natureza e sede pode ser causa eficiente da morte;
5º Se a constituição e estado mórbido anterior do ofendido concorreu para torna-la mortal;
6º Se das condições personalíssimas do ofendido pode resultar a sua morte;
7º Se resultou ou pode resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de um órgão ao membro;
8º Se resultou ou pode resultar enfermidade incurável e que prive para sempre o ofendido de poder exercer o seu trabalho;
9º Se produzir incomodo de saúde que inabilite o paciente do serviço ativo por mais de 30 dias” (em transcrição livre)

Após os exames, os peritos declararam que encontraram “na região temporal do lado direito a três centímetros acima da sobrancelha um orifício [bordas] irregulares de dois centímetros de diâmetro produzido por projetil de arma de fogo (...) Constataram ainda que o pulso era miserável e que o estado do ofendido era gravíssimo pois estava em estado comatoso e com paralisia de todo o lado esquerdo”. (em transcrição livre)

Documento redigido pelo escrivão João Pinheiro de Almeida, e assinado pelo Delegado, pelos peritos e por testemunhas.

Auto de Corpo de Delito
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1893-06 · Item · 29 de janeiro de 1893
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de Corpo de Delito, em Luigi Bagno*, ocorrido as 9 horas da noite, de 29 de janeiro de 1893, na Santa Casa de Misericórdia, estando presentes o delegado de polícia, o Major Amador de Campos Pacheco, o escrivão, Joaquim Alves, os peritos Paulo Pinto de Almeida e Paulo de Moraes Barros e testemunhas. Após de devidamente juramentados, os peritos iniciaram os exames e investigações, e declararam o seguinte:

“Encontraram um ferimento na espádua* esquerda na parte média da região infra espinhosa uma solução de continuidade de dois centímetros, de extensão, mais ou menos, de bordas regulares e um pouco afastada, interessando os tecidos moles até a omoplata pela qual escoava uma pequena quantidade de líquidos sanguíneos” (em transcrição livre)

Segundo os peritos, a ofensa física causou uma lesão corporal, não mortal, feita com instrumento corto-perfurante.

Documento redigido pelo escrivão, Joaquim Alves e assinado pelos presentes.

  • O nome do ofendido, Luigi Bagno, aparece com diferentes grafias ao longo dos documentos do processo, neste em questão é grafado como Luiz, não Luigi.
    *Espádua: Também conhecida como escápula ou omoplata, é um posso localizado na porção superior do tórax.
Auto de Corpo de Delito
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1913-24 · Item · 31 de outubro de 1913
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de Corpo de Delito (exame de local), realizado na localidade onde ocorreram os fatos. Consta que, no dia 31 de outubro de 1913, na rua da Boa Morte nº82, compareceram os peritos nomeados, João Bellato e Manoel Bastos Sobrinho, na presenta também do Delegado de Polícia, o doutor Candido da Cunha Cintra, que deferiu aos peritos o compromisso de “bem e fielmente desempenharem sua missão”.

Após os exames, os peritos declararam que “constataram que unido ao batente do portão existe na parede a altura de 80 centímetros do solo um buraco de 4 centímetros de profundidade, de 3 de largura e 4 de comprimento estando o reboque caído de fresco e que a altura de 1 metro e 10 centímetros do solo, em baixo da primeira janela do lado direito da casa existia um buraco de forma oval de pequena profundidade e dimensão no qual se percebia a queda recente do reboque e que no tijolo que estava a vista se percebia claramente o sinal característico do chique de uma bala; que na parede na parede fronteira a casa existiam pequenos sinais não podendo porém os peritos determinar se os mesmos eram provenientes ou não de bala” (em transcrição livre)

Documento redigido pelo escrivão João Pinheiro de Almeida, e assinado pelo Delegado, pelos peritos e por testemunhas.

Auto de Corpo de Delito
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1913-13 · Item · 30 de outubro de 1913
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Auto de Corpo de Delito, realizado em Rodrigo Alves Nogueira. Consta que, no dia 30 de outubro de 1913, na rua da Boa Morte nº82, compareceram os peritos nomeados, os doutores Coriolano Ferraz do Amaral e José Rodrigues de Almeida, na presenta também do Delegado de Polícia, o doutor Candido da Cunha Cintra, que deferiu aos peritos o compromisso de “bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, examinarem a Rodrigo Alves Nogueira. Os peritos deviam responder perguntar determinadas sendo estas:

“1º Se há ofensa física produzindo dor ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue;
2º Qual o instrumento ou meio que a ocasionou;
3º Se foi ocasionada por veneno, substância anestésica, incêndio, asfixia ou inundação;
4º Se por natureza e sede pode ser causa eficiente da morte;
5º Se a constituição e estado mórbido anterior do ofendido concorreu para torna-la mortal;
6º Se das condições personalíssimas do ofendido pode resultar a sua morte;
7º Se resultou ou pode resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de um órgão ao membro;
8º Se resultou ou pode resultar enfermidade incurável e que prive para sempre o ofendido de poder exercer o seu trabalho;
9º Se produzir incomodo de saúde que inabilite o paciente do serviço ativo por mais de 30 dias” (em transcrição livre)

Após os exames, os peritos declararam que encontraram um ferimento, “produzido por instrumento contundente (bala) na face anterointerno da coxa, no terço médio”. Documento redigido pelo escrivão João Pinheiro de Almeida, e assinado pelo Delegado, pelos peritos e por testemunhas.