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Lei Orgânica - 1892
BR SPCVP CE-MATP-76 · Item · 15 de dezembro de 1892
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da Lei Orgânica de Piracicaba, discutida e aprovada na sessão ordinária de 15 de dezembro de 1892, pelo então presidente da Câmara Manoel Moraes Barros. Na normativa são apresentadas as funções do chamado “Intendente de Polícia e Higiene Pública”, que incluem (em transcrição livre):

“Art. 7º. Ao intendente de polícia e higiene compete:
1º. Publicar as leis, resoluções, editais e atos da Câmara.
2º. Executar e fazer cumprir as leis, ou posturas e resoluções da Câmara [..].
Quanto a higiene: §9º- Sobre matadouros, talhos e açougues, feiras e mercados, e sobre a qualidade dos gêneros de consumo, sujeitos a deterioração”.

BR SPCVP CE-MATP-120 · Item · 03 de março de 1913
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que revoga a primeira parte do parágrafo 1º do art. 4º da Lei n°. 84, de 1º de junho de 1908. O parágrafo citado tem a seguinte redação da normativa:
“O preço da carne do gado bovino neles abatido será o menor possível, não podendo exceder de setecentos réis o quilo, nas vendas a retalho, e de oito mil réis a arrobas, nas vendas por grosso nos matadouros”.

BR SPCVP CE-MATP-118 · Item · 06 de junho de 1912
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que isenta de imposto a empresa que se estabelecer na cidade com linhas regulares para o transporte de passageiros em ônibus, bem como de empresas de transporte de mercadorias, de carnes verdes, remoção de lixo e irrigação da cidade.

BR SPCVP CE-MATP-100 · Item · 02 de dezembro de 1907
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que dispõe sobre os impostos municipais de Piracicaba. A normativa apresenta em ordem alfabética os produtos e serviços e suas referências, incluindo açougue e carnes.

BR SPCVP CE-MATP-94 · Item · 8 de maio de 1903
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Registro da lei que regulamenta o comércio de carnes verdes em Piracicaba, pelos açougues e matadouro, como a qualidade das carnes, preços e impostos. Na lei consta também a pena para infratores e a autoridade do Intendente Municipal (função semelhante a de prefeito). Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):

“Art. 1º. É livre o comércio de carnes verdes nesta cidade, nos termos da presente lei.
“Art. 2º. A carne verde, toda de boa qualidade, será vendida nos açougues e no Matadouro pelo menor preço possível, conforme a alta ou baixa do preço do gado vacum, não podendo exceder a setecentos réis o quilo, nas vendas a retalho, e a oito mil réis a arroba, nas vendas em grosso no Matadouro”.

BR SPCVP CE-MATP-93 · Item · 29 de abril de 1901
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Registro da lei que autoriza a contratação, por concorrência pública, de fornecedor de carne verde pelo prazo de um ano. Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):

“Art. 1º. Fica o Intendente Municipal autorizado a contratar, com quem maiores vantagens oferecer, em concorrência pública, o fornecimento da carne verde á esta cidade, pelo prazo de um ano, nas seguintes condições:
1ª. O contratante abaterá diariamente até dez rezes (1).
2ª. O contratante será obrigado a ter pelo menos oito açougues na cidade, nos pontos designados pelo Intendente e de acordo com a lei de 8 de setembro de 1896. [...].
6ª. Será considerado rescindido o contrato no caso de faltar carnes á população durante dois dias seguidos, salvo caso de força maior”.

(1) Rês: qualquer animal cuja carne é utilizada para alimentação humana.

BR SPCVP CE-MATP-80 · Item · 01 de março de 1897
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Registro da lei que dispõe sobre a separação de 2/4 do Mercado para açougues e construção de rancho para abrigo dos tropeiros.

“Art. 1º. Fica o Intendente Municipal autorizado a mandar preparar mais dois quartos do Mercado de modo a servirem para açougue e a mandar construir um rancho para abrigo dos tropeiros no terreno fechado anexo ao Mercado.
Art. 2º. As despesas necessárias correrão por conta da verba – Obras Públicas” (em transcrição livre).

Lei nº. 37/1896 - Açougues
BR SPCVP CE-MATP-79 · Item · 08 de setembro de 1896
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Registro da lei que dispõe sobre o comércio de carne verde (carne fresca) em Piracicaba. A normativa é composta por 12 artigos, entre eles (em transcrição livre):

“Art. 1º. Só é permitida a venda de carnes verdes nos açougues. O infrator incorrerá na multa de 10#000 réis.
Art. 2º. Para que um açougue possa ser aberto ao público é necessário que satisfaça às condições exigidas nos seguintes parágrafos - §1º. O solo será feito com revestimento impermeável e com pequeno declive para favorecer o escoamento dos resíduos líquidos e lavagens, digo, e águas de lavagens [...].
Art. 4º. Todo o açougue será abastecido abundantemente de água potável [...].
Art. 9º. O açougue ou qualquer outro estabelecimento, em que forem encontradas carnes deterioradas, ou com qualquer vício que as tornem nocivas à saúde, será o seu proprietário multado em 25#000R, correndo por sua conta as despesas com a remoção e inutilização das carnes. – Multa dobrada nas reincidências e mais 3 dias de prisão”.

BR SPCVP CE-MATP-145 · Item · 03 de junho de 1929
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Registro da lei que modifica a lei n°. 150, de 28 de outubro de 1921, referente a taxas sanitárias. Na normativa são definidas as taxas relativas ao Matadouro, constando nesta uma tabela dos valores cobrados por cabeça de cada tipo específico de animal.

BR SPCVP CE-MATP-139 · Item · 06 de fevereiro de 1922
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Registro da lei que dispõe sobre o preço de venda da carne verde, que segundo a normativa, será fixado de acordo com a qualidade da carne, dividida em três categorias sendo de 1ª, 2ª e 3ª.

“Art. 2º - Será considerada carne de:
1º, a da região dos rins ou lombo, a do alto do dorso (filet) e a dos quartos posteriores, exceto a das extremidades das pernas;
2º, a da região das espaduas, dos braços e das costelas;
3º, a das demais regiões, isto é, a do peito, do abdômen, da junta da pá, do pescoço, da cabeça e das extremidades dos membros”.