Registro da lei que revoga a primeira parte do parágrafo 1º do art. 4º da Lei n°. 84, de 1º de junho de 1908. O parágrafo citado tem a seguinte redação da normativa:
“O preço da carne do gado bovino neles abatido será o menor possível, não podendo exceder de setecentos réis o quilo, nas vendas a retalho, e de oito mil réis a arrobas, nas vendas por grosso nos matadouros”.
Ata da reunião ordinária de 04 de novembro de 1913, na qual o sr. Fernando Febeliano da Costa (prefeito) apresentou a seguinte proposta (em transcrição livre):
“Estando concluídos os serviços da construção do matadouro desta cidade, proponho, visto tornar-se necessário para o seu bom funcionamento, a criação do cargo de um administrador, com o ordenado de 3:600$000 e mais a verba de 7:200$000 para os operários precisos para o serviço interno do mesmo matadouro”.
A proposta foi aprovada em 1ª discussão.
Com as obras concluídas, era necessária a criação do cargo de administrador para o matadouro. Nessa sessão, a proposta de criação do cargo é aprovada em 1ª discussão.
Ata da reunião ordinária de 03 de novembro de 1914, na qual, em sessão, foi apresentado, pelo vereador Antônio Augusto de Barros Penteado, o Projeto de Lei nº 25, nos seguintes termos:
“Art. 1º Ficam elevados os impostos sobre matadouro, estabelecidos pelo art. 47 da Lei nº 82, de 02 de dezembro de 1907, os quais serão cobrados de acordo com a seguinte tabela:
1) Por cabeça de bovino 9$000
2) Por cabeça de vitelo 4$500
3) Por cabeça de suíno 3$000
4) Por cabeça de lanígero ou caprino 1$000
5) Por cabeça de leitão 1$000”.
Na sequência, há o seguinte despacho: “Aprovado”.
Na mesma reunião camarária, a comissão de obras públicas e finanças, através dos vereadores Coriolano Ferraz do Amaral, Luiz Rodrigues de Moraes e Álvaro de Azevedo, emitiu o Parecer nº 38, referente ao Projeto de Lei nº 21, que dispunha sobre o orçamento para o ano seguinte.
A comissão propunha a aprovação do projeto, com algumas modificações, dentre elas, a seguinte:
“Estudando detidamente as condições atuais do matadouro, a comissão chegou à conclusão de que não convém, de forma alguma, fazer qualquer modificação no seu serviço interno de forma a não se alterar o metrado ali estabelecido, já agora perfeitamente regularizado. Entretanto, entende ser supérfluo o cargo de zelador, porquanto as suas funções se confundem com as do respectivo administrador, que, por si só, é bastante para dirigir todos os serviços daquela repartição, propondo, portanto, a supressão do referido cargo, cabendo à Prefeitura aproveitar os serviços do atual funcionário na primeira oportunidade”.
Ata da reunião ordinária de 04 de dezembro de 1922, na qual, em sessão, a comissões de polícia e finanças apresentaram, através dos vereadores Odilon Ribeiro Nogueira, Sebastião Nogueira de Lima, Ricardo Pinto César e Antônio Corrêa Ferraz, o Parecer nº 58, com o seguinte teor:
“As comissões de polícia a finanças, estudando o abaixo assinado dos marchantes (1) , pedindo à Câmara o fechamento do matadouro municipal aos domingos, são de opinião que a Câmara deve atender à solicitação a ela dirigida. Mas, como é uma medida que vai ser tomada pela primeira vez entre nós, as comissões entendem que essa inovação só deve ser consentida em caráter experimental, ficando assim autorizada a Prefeitura a atender o referido abaixo assinado, de acordo com o seguinte Projeto nº 42:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a consentir no fechamento do matadouro municipal aos domingos, podendo suspender esta resolução quando julgar conveniente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário”.
Em seguida, há o seguinte despacho: “Aprovado em 1ª discussão”.
Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.
Ata da reunião de 15 de março de 1823, realizada na casa do juiz ordinário e presidente, Manoel de Toledo Silva, na qual a Câmara trata sobre o “Contrato do Talho e da Carne Verde em praça”, que foi arrematado por Constantino Manoel, “por oito mil réis pelo ano” (em transcrição livre). Primeira manifestação, em ata, de assunto referente a local de armazenamento e comércio de carnes, no caso, o “talho”, que seria o equivalente ao que hoje conhece-se como “açougue”. (Se discutia, de maneira embrionária, sobre esse espaço, oitenta e cinco anos antes da inauguração do que viria a ser o Matadouro Municipal).
Ata da reunião ordinária de 11 de janeiro de 1849, na qual, em sessão, “a comissão encarregada de apresentar os artigos de posturas sobre os carros e carretões, animais, lugar do matadouro”, propôs os seguintes dispositivos:
“Art. 2º Nenhuma pessoa poderá matar rezes (1) no 4º desta Vila, senão no lugar da forca, e para isso chamará o fiscal para ver se as rezes estão em termo de serem mortas.
Art. 3º O fiscal fará lançamento das rezes que forem mortas no talho” (em transcrição livre).
Quanto ao “lugar da forca”, segundo Leandro Guerrini, trata-se do pátio da forca, então convertido em matadouro. O pátio da forca possivelmente situava-se entre as atuais ruas Moraes Barros e XV de Novembro, com margem para o Itapeva (atual Avenida Armando de Salles Oliveira).
*Rês: qualquer animal cuja carne é utilizada para alimentação humana
Ata da reunião ordinária do dia 30 de abril de 1851, sob presidência de Francisco Ferraz de Carvalho, na qual encontra-se o seguinte registro: “quanto ao matadouro, que se faça a mudança quanto antes” (em transcrição livre).
Ata da reunião ordinária de 11 de julho de 1855, sob presidência de José Wenceslau de Almeida Cunha, na qual registra-se a declaração do vereador Joaquim José de Oliveira, segundo ele no matadouro viu uma “rês” (1), que estava carneando (2), amarrada em um esteio do rancho, fedendo. Diante disso deliberaram a construção de um curral e que fossem tampados os buracos, para melhor conforto dos gados que fossem mortos no dia seguinte. A transcrição de tal trecho é a seguinte: “chegou até o matadouro e lá viu uma rês que estava carneando, a qual pousado amarrada em um dos esteios do rancho, cuja rês estava com a carne toda machucada e já principiando a feder, porque a rês assim amarrada tinha caído sobre o pescoço, e donde resultou ficar naquele estado, que oferecia prejuízo ao dono dela; assim, pois, para evitar todos estes inconvenientes era de parecer que se oficiasse ao fiscal para mandar compor a cerca do curral, tapando-se alguns buracos que existirem cobrindo-se o rancho para não estar apodrecendo os caibros e ripas, enfim providenciando para que tudo aquilo fique em boa ordem, para que possam os carniceiros ali fazerem pousar o gado que se tem de matar no outro dia”. Na mesma sessão o vereador Antônio Franco do Amaral observou que “é necessário que haja mais zelo e asseio sobre o matadouro, por que está em um estado que ali não se pode parar por causa do fedor que dali exala, visto que muito perto do rancho matam as reses e ali mesmo depositam todo o esterco que às vezes dentro em si tinham, e que cumpre também providenciar-se a este respeito” (em transcrição livre).
(1) Rês: qualquer animal cuja carne é utilizada para alimentação humana
(2) Vem do verbo carnear. Abater o gado e preparar as carnes para secar; charquear.
Ata da reunião ornidária de 03 de abril de 1861, sob presidência de Antônio Correa de Lemos, na qual registra-se que em sessão: “Foi lido um requerimento de Manoel Pereira de Aguiar requerendo a mudança do matadouro”. O vereador Manoel Alvarez de Oliveira Doria disse “que esse lugar já foi examinado e que foi aceito por esta Câmara. Foi finalmente remetido à comissão de obras públicas” (em transcrição livre).
Ata da reunião extraordinária de 12 de maio de 1861, sob presidência de Salvador Ramos Correa, na qual registra-se que em sessão, foi lido um requerimento do contratante do matadouro, Francisco Coelho Barbosa. Teve o seguinte despacho: “Diz Francisco Coelho Barbosa, desta cidade, que havendo contratado a fatura da casa do matadouro público desta mesma cidade, em cuja construção ficou declarado dever ter a mesma casa dezesseis palmos de altura. Acontece que, pela posição lançante do local, não é possível, ou pelo menos fica defeituosa, a obra, fazer-se ela de dezesseis palmos, a menos que não haja uma diferença na proporção da altura do mais alto ao mais baixo de quatro palmos acompanhando o terreno, e se referir no nível de dezesseis palmos ficará dita casa com dezesseis palmos por um lado e vinte e seis palmos de altura por outro lado. Em conjecturas tais, vem o suplicante representar a Vossa [...]., pedindo nomeiem uma comissão, que examinem a obra já principiada e deliberem a respeito nesse sentido. Pede a vossas senhorias ajam de deferir na forma requerida e receberá mercê”. Em seguida, entrando em discussão, foi deferido pela maneira que segue: “Ficando o lado de cima com quinze palmos de altura e daí tirará o nível para o lado de baixo, ou com pouca diminuição, ficando com vinte e um palmos mais ou menos” (em transcrição livre).